<p>Os acionistas minoritários de uma sociedade por quotas (Lda.) em Portugal têm direito de acesso às atas de reuniões do conselho de gerência e às contas sociais, mas este direito está sujeito a certas condições e limitações previstas no Código das Sociedades Comerciais. Em regra, o acesso às atas pode ser solicitado se houver necessidade de proteger os seus interesses legítimos, como preparar uma ação judicial ou fiscalizar a gestão da sociedade. O acesso às contas é normalmente assegurado durante o período de discussão e aprovação das contas sociais, nomeadamente nas assembleias gerais; fora desses períodos, pode ser necessário demonstrar um motivo legítimo.</p>

Em Portugal
Última Atualização: Jan 18, 2026
Eu possuo 15% de uma sociedade por quotas portuguesa e os administradores recusam-se a partilhar as actas, contratos ou as últimas contas. Preocupo-me que decisões estejam a ser tomadas sem a devida aprovação e que possam beneficiar partes relacionadas. Que medidas formais posso tomar para exigir acesso e contestar decisões, se necessário?

Respostas de Advogados

F+AS - Ferraz e Aguiar Soares, Sociedade de Advogados, SP, RL

F+AS - Ferraz e Aguiar Soares, Sociedade de Advogados, SP, RL

Jan 19, 2026

A situação que descreve—gestores recusando-se a partilhar atas, contratos e contas com um acionista detentor de 15%—é um claro caso em que a lei portuguesa está inequivocamente do seu lado.


O Código das Sociedades Comerciais confere aos acionistas sólidos direitos de informação. Ao abrigo do artigo 214.º, qualquer acionista pode solicitar informação sobre os assuntos da sociedade. Mais significativamente para a sua posição, o artigo 215.º confere aos acionistas que detenham pelo menos 10% do capital social o direito de exigir informação escrita sobre matérias de gestão e de examinar diretamente os livros e documentos da sociedade—ou através do contabilista da sua escolha. O seu percentual excede confortavelmente esse limiar.


Se a administração continuar a obstruir, o artigo 216.º prevê a instauração de uma diligência judicial para obrigar à divulgação. Os tribunais levam a sério esses pedidos, particularmente quando existem indícios de opacidade na governação.


Quanto à impugnação de deliberações já tomadas: deliberações que violem os estatutos ou o devido procedimento podem ser anuladas ao abrigo do artigo 58.º, ainda que deva agir no prazo de 30 dias após tomar conhecimento da deliberação. As deliberações que violem normas legais imperativas são nulas de pleno direito nos termos do artigo 56.º—não se aplica qualquer limite temporal.


As operações com partes relacionadas que menciona são motivo de preocupação. Se os gestores têm convertido negócios em proveito próprio ou de entidades conexas às custas da sociedade, trata-se de uma violação do dever fiduciário. Estão disponíveis ações de responsabilidade contra os gestores por danos causados à sociedade, e a prova documental surge frequentemente precisamente através dos pedidos de informação que referi acima.

Recomendação: envie uma exigência formal por escrito à administração—carta registada com aviso de receção—citando os artigos 214.º e 215.º e solicitando acesso às atas, contas e todos os contratos relevantes. Conceda-lhes 15 dias. Caso recusem ou simplesmente ignorem, avance para a diligência judicial e avalie em que termos poderá impugnar deliberações irregulares.

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