Posso ser obrigado a divulgar comunicações com clientes nos termos do sigilo profissional em Portugal?

Em Portugal
Última Atualização: Nov 23, 2025
Sou advogado no Porto e um tribunal exigiu acesso a comunicações confidenciais com o cliente. Quero compreender os limites do segredo profissional em Portugal e quando as divulgações são permitidas ou exigidas por lei. Que medidas devo tomar para proteger o meu cliente e cumprir o Código Deontológico e as regras da Ordem dos Advogados?

Respostas de Advogados

mohammad mehdi ghanbari

mohammad mehdi ghanbari

Nov 27, 2025

Olá


Como advogado em Portugal, está vinculado por um dever estrito de sigilo profissional, que é considerado matéria de interesse público e um direito fundamental do cliente.


O principal quadro jurídico encontra-se definido no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015. Abaixo encontra-se um panorama dos limites e dos passos processuais específicos que deve seguir para proteger o seu cliente.


1. Âmbito e Limites do Sigilo Profissional
Ao abrigo do artigo 92.º do EOA, está obrigado a manter segredo todos os factos que cheguem ao seu conhecimento no exercício da sua profissão.​


O que está abrangido: Inclui factos revelados diretamente pelo cliente, factos aprendidos de outros advogados, e documentos ou objetos relacionados com esses factos.​


Extensão: O dever estende-se a todos os seus colaboradores e funcionários.​


Limites (Exceções): O sigilo não é absoluto, mas a divulgação é altamente regulada. Só é permitida quando “absolutamente necessária” para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos quer do advogado, quer do cliente.​


2. Cenário A: Requisição Judicial de Testemunho ou Documentos
Se um tribunal (ou outra autoridade) o ordenar a depor ou a entregar documentos fora do contexto de uma busca (por exemplo, se receber uma notificação para comparecer como testemunha):


Dever de Recusar: Deve inicialmente recusar divulgar qualquer informação confidencial, invocando o artigo 92.º, n.º 1 do EOA. Não pode simplesmente cumprir uma ordem judicial ou uma renúncia do cliente; o sigilo pertence à profissão tanto quanto ao cliente.​


Incidente de “Quebra de Sigilo”: Se a sua recusa for contestada, o tribunal ou a parte interessada poderá suscitar um “Incidente de Quebra de Sigilo” ao abrigo do artigo 135.º do Código de Processo Penal (CPP).​


A decisão de afastar o sigilo pertence exclusivamente a um tribunal superior (ex.: Tribunal da Relação), e não ao juiz de primeiro grau.​


O tribunal superior pondera os interesses conflitantes (ex.: a busca da verdade num crime grave vs. a confiança na profissão.


Divulgação Voluntária: Se entender que a divulgação é necessária para defender os seus próprios direitos ou os do cliente (ex.: para cobrar honorários ou contestar uma ação de responsabilidade), deve primeiro pedir autorização ao Presidente do Conselho Regional ao abrigo do artigo 92.º, n.º 4 do EOA. Não pode divulgar sem essa autorização específica.​


3. Cenário B: Busca e Apreensão
Se o requerimento judicial for na forma de uma busca policial ao seu escritório, o EOA prevê salvaguardas processuais específicas para impedir o acesso imediato a dados do cliente.


Presença Obrigatória: Uma busca num escritório de advocacia deve ser decretada e presidida por um juiz e deve ser acompanhada por um representante da Ordem dos Advogados (normalmente o presidente do Conselho Local ou um delegado).​


Referência: artigo 75.º do EOA.


Objetos Proibidos: Correspondência entre si e o seu cliente geralmente não pode ser apreendida, salvo se se relacionar com um crime em que o advogado figure formalmente como arguido acumulado.


Referência: artigo 76.º do EOA.


Mecanismo de “Reclamação”: Se o juiz tentar apreender documentos confidenciais, deve imediatamente apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 77.º do EOA (ou fazê-lo o representante da Ordem).​


Efeito: O juiz deve suspender a diligência relativamente a esses documentos específicos.


Acondicionamento: Os documentos devem ser colocados em envelope selado, sem serem lidos ou examinados pelos investigadores ou pelo juiz nesse momento.​


Decisão: Os documentos selados são enviados ao Presidente do Tribunal da Relação, que decidirá se o sigilo deve ser levantado ou se os documentos devem ser devolvidos.

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